Documentos baseados inteiramente no relato de uma só pessoa não servem como prova para anular auto de infração de trânsito. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao manter multa aplicada a um motorista que ultrapassou o limite de velocidade para supostamente fugir de um assalto.

“Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo”, afirmou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do caso.

Ainda de acordo com a decisão, o boletim de ocorrência, por ter sido unilateralmente produzido pelo autor, “não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado”.

Limite de velocidade

O episódio ocorreu no município de Areia Branca (RN), em 11 de abril de 2014. O motorista dirigia a 95 km/h em via com limite de 50 km/h. A infração foi considerada gravíssima, rendendo ao condutor uma multa no valor de R$ 574,62.

A 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte tomou decisão favorável ao condutor entendendo que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) entrou com uma apelação cível contrariando a sentença. Segundo o órgão, o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão apenas pela ótica de uma das partes.

Todos os anos, o excesso de velocidade é uma das infrações que mais gera multas aos condutores brasileiros. Dependendo do quão acima do limite de velocidade, o motorista pode ter a sua carteira de habilitação suspensa – uma das penalidades mais severas estipuladas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Fonte:www.conjur.com.br

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