A saída de um emprego é, invariavelmente, um momento de transição e incerteza. Seja por iniciativa da empresa ou do funcionário, o encerramento do vínculo gera uma série de obrigações financeiras que devem ser cumpridas com rigor. Imagine a situação de um profissional que dedicou anos a uma empresa em São Paulo, enfrentando diariamente o ritmo acelerado da capital, e que, ao ser desligado, percebe que o valor depositado em sua conta não condiz com o tempo de serviço ou com as promessas feitas durante o contrato.
Essa é uma dúvida recorrente que chega aos escritórios de advocacia: “Será que recebi tudo o que tinha direito?”. Infelizmente, erros no cálculo e no pagamento das verbas rescisórias são extremamente comuns, muitas vezes por desconhecimento técnico do setor de RH ou, em casos mais graves, por tentativa de redução de custos da empresa.
Neste artigo, vamos explorar os erros mais frequentes na rescisão contratual, como identificá-los e quais são as medidas recomendadas para garantir que a lei seja respeitada.
1. O descumprimento do prazo de pagamento (Multa do Art. 477)
Um dos erros mais básicos e, ainda assim, muito frequente, diz respeito ao tempo que a empresa leva para quitar os valores. Após a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo foi unificado: a empresa tem até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias e entregar os documentos de baixa.
Muitas empresas na região de São Paulo e Grande ABC ainda confundem esse prazo com o antigo “primeiro dia útil”, o que pode gerar o direito do trabalhador a uma multa equivalente a um salário nominal. Se o décimo dia cair em um domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para evitar a penalidade.
2. Erro na base de cálculo: A “remuneração” vs. “salário”
Este é, tecnicamente, o ponto onde ocorrem as maiores falhas. A base de cálculo da rescisão não deve ser apenas o salário fixo registrado na Carteira de Trabalho. Para fins rescisórios, deve-se considerar a remuneração total. Isso inclui:
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Horas extras habituais: Se o trabalhador fazia horas extras com frequência, a média dessas horas deve refletir no cálculo do aviso prévio, férias e 13º salário.
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Adicionais: Adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade devem integrar a base de cálculo.
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Comissões e gratificações: Valores recebidos por metas ou vendas também entram na conta.
Ignorar esses reflexos faz com que o trabalhador receba um valor significativamente menor do que o devido, especialmente em setores de serviços e comércio, tão fortes na economia paulista.
3. Aviso Prévio: Indenizado ou Trabalhado?
O aviso prévio serve para que nenhuma das partes seja pega de surpresa. O erro comum aqui acontece na proporcionalidade. Pela Lei 12.506/2011, a cada ano completo de serviço, o trabalhador ganha mais 3 dias de aviso prévio, podendo chegar a 90 dias.
Um erro recorrente é a empresa não computar esses dias adicionais no pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional. Juridicamente, o aviso prévio, mesmo quando indenizado (pago sem que você precise trabalhar), projeta o fim do contrato para o futuro. Se essa projeção não for considerada, o cálculo final estará incorreto.
4. Estabilidades provisórias ignoradas
Existem situações em que o trabalhador possui o que chamamos de estabilidade provisória, ou seja, ele não pode ser demitido sem justa causa por um determinado período. Os casos mais comuns envolvem:
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Gestantes: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Acidentados: Trabalhadores que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional e ficaram afastados pelo INSS possuem 12 meses de estabilidade após o retorno.
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Dirigentes sindicais ou membros da CIPA.
Se uma empresa em São Paulo demite um funcionário nessas condições sem observar a estabilidade, a rescisão pode ser considerada nula, podendo gerar o dever de reintegração ou indenização substitutiva de todo o período em que o trabalhador deveria estar empregado.
5. Descontos indevidos no TRCT
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) traz uma coluna de “Descontos”. É comum encontrarmos descontos de “danos causados”, “faltas não comprovadas” ou “empréstimos” acima do limite legal.
A lei estabelece que qualquer desconto por dano causado pelo empregado só é lícito se houver previsão contratual ou se ficar provado o dolo (intenção de causar o dano). Além disso, há um limite para o valor total dos descontos na rescisão, que não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado, salvo em situações muito específicas.
O que fazer se você suspeitar de erros?
Antes de assinar qualquer documento ou ingressar com uma medida judicial, é prudente seguir alguns passos:
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Solicite o extrato do FGTS: Verifique se todos os depósitos foram feitos mensalmente e se a multa de 40% (em caso de demissão sem justa causa) foi calculada sobre o saldo total.
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Confira a Carteira de Trabalho Digital: Veja se a data de saída considera a projeção do aviso prévio.
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Não assine o TRCT se houver ressalvas: Se você percebeu que o valor está errado, você pode assinar colocando uma observação de próprio punho dizendo que “recebe os valores, mas discorda dos cálculos”, embora isso exija cautela.
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Organize documentos: Holerites, cartões de ponto e comprovantes de comissões são essenciais para uma análise posterior.
Considerando a complexidade das normas trabalhistas e as constantes atualizações nas Convenções Coletivas de diferentes categorias profissionais em São Paulo, cada caso deve ser analisado de forma individualizada.
Mini-FAQ: Dúvidas frequentes sobre Rescisão
1. A empresa pode parcelar o pagamento da minha rescisão? Não. A legislação trabalhista não prevê o parcelamento das verbas rescisórias. O pagamento deve ser feito em parcela única dentro do prazo de 10 dias. O parcelamento pode gerar a incidência da multa por atraso.
2. Pedi demissão. Tenho direito ao saque do FGTS e à multa de 40%? Não. No pedido de demissão, o trabalhador não saca o FGTS nem recebe a multa de 40%. Contudo, existe a modalidade de “Rescisão por Comum Acordo”, onde é possível sacar 80% do FGTS e receber 20% de multa.
3. O que acontece se a empresa não depositar o FGTS durante o contrato? Isso é uma falta grave. O trabalhador pode buscar a regularização desses depósitos e, em certos casos, pode até configurar motivo para uma “rescisão indireta” (quando o empregado “dá as contas” na empresa por descumprimento contratual).
4. Fui demitido e estou doente. A empresa pode me desligar? Se a doença tiver relação com o trabalho, você pode ter estabilidade. Se for uma doença comum, a empresa deve aguardar o fim do auxílio-doença (se houver afastamento pelo INSS) para concretizar o desligamento.
Conclusão
Identificar erros no pagamento da rescisão trabalhista exige atenção aos detalhes e um olhar técnico sobre os documentos. Muitas vezes, o que parece ser um valor correto à primeira vista esconde falhas de integração de médias e adicionais que, ao longo de anos de contrato, representam uma quantia considerável.
É fundamental reforçar que as informações aqui contidas são de caráter informativo e consultivo. O Direito do Trabalho é rico em nuances e as convenções coletivas de São Paulo podem trazer benefícios específicos que não foram mencionados neste panorama geral.
Se você se sente inseguro quanto aos valores recebidos ou acredita que seus direitos não foram plenamente respeitados, o caminho mais seguro é buscar uma análise profissional. Um olhar jurídico estratégico pode identificar se a empresa cumpriu com todos os deveres legais e orientar sobre a melhor forma de proceder, seja através de uma tentativa de conciliação ou de uma medida judicial.
Sente que sua rescisão precisa de uma conferência detalhada? Estamos à disposição para analisar as particularidades do seu contrato de trabalho e oferecer uma orientação segura e ética. Entre em contato para conversarmos sobre o seu caso.
