O Direito de Família é pautado, acima de tudo, pela proteção e pelo bem-estar daqueles que ainda não podem se defender sozinhos. Quando ocorre a ruptura de um relacionamento amoroso entre os pais, o cenário ideal é que a convivência com os filhos permaneça fluida e saudável. No entanto, em determinadas situações, a livre convivência pode representar um risco, físico ou emocional, para a criança ou o adolescente.
É nesse contexto que surge a figura jurídica da visita assistida (ou convivência assistida). Se você está enfrentando um processo de guarda ou regulamentação de visitas e este termo surgiu, é natural que surjam dúvidas e receios. Afinal, por que um juiz restringiria o direito de um pai ou de uma mãe de estar a sós com seu filho?
Neste artigo, buscaremos esclarecer as hipóteses legais para essa determinação, como ela funciona na prática e qual o papel do Poder Judiciário em garantir que os laços afetivos sejam mantidos sem comprometer a segurança dos menores.
O que é a visita assistida e qual o seu objetivo?
Diferente da suspensão do direito de visitas, a visita assistida é uma medida intermediária. Ela permite que o genitor não detentor da guarda conviva com o filho, mas sob a supervisão de um terceiro. Esse terceiro pode ser um membro da família de confiança de ambos, um profissional designado pelo juiz (como psicólogos ou assistentes sociais) ou ocorrer em locais específicos determinados pela Justiça.
O objetivo central não é punir o pai ou a mãe, mas sim aplicar o Princípio do Melhor Interesse da Criança. A lei entende que o convívio familiar é um direito do menor, mas que esse direito não pode se sobrepor à sua integridade. Assim, a visita monitorada serve como uma cautela necessária em cenários de alta beligerância ou perigo potencial.
Em quais casos a visita assistida é determinada?
A determinação de uma convivência monitorada não ocorre por mero capricho de uma das partes. O juiz necessita de evidências ou indícios contundentes de que a criança possa estar em situação de vulnerabilidade. Abaixo, listamos as situações mais comuns em que essa medida é aplicada nos tribunais, inclusive na realidade das varas de família em São Paulo e região:
1. Histórico de violência ou maus-tratos
Este é o caso mais evidente. Quando há denúncias ou processos em curso envolvendo violência doméstica, agressões físicas ou abusos psicológicos contra o menor ou contra o outro genitor (em presença da criança), a visita assistida é imposta para garantir que o agressor não tenha oportunidade de repetir o comportamento durante o período de convivência.
2. Dependência química (álcool e drogas)
Se um dos genitores sofre de dependência química severa, sua capacidade de discernimento e cuidado pode estar comprometida. Nesses casos, a Justiça entende que a criança não deve ficar sozinha sob a responsabilidade de alguém que, em um momento de crise ou uso de substâncias, possa negligenciar a segurança do filho.
3. Longo período de afastamento (Reestabelecimento de vínculo)
Imagine a situação hipotética de um pai que não vê o filho desde que este era um bebê e reaparece após cinco anos. O contato abrupto com um “estranho” pode ser traumático para a criança. Aqui, a visita assistida não tem um caráter preventivo de violência, mas sim pedagógico e afetivo. O monitoramento serve para auxiliar na reintrodução desse genitor na vida da criança de forma gradual e segura.
4. Risco de subtração do menor
Em casos onde um dos genitores ameaça levar a criança para outro estado ou país sem autorização (o chamado sequestro interparental), o juiz pode determinar que as visitas ocorram em ambiente controlado para evitar que o menor seja retirado do convívio do genitor guardião de forma ilícita.
5. Instabilidade mental severa
Transtornos psiquiátricos que gerem comportamentos imprevisíveis ou agressivos também podem motivar a medida. O foco, novamente, é garantir que a criança esteja acompanhada por alguém capaz de intervir caso ocorra algum episódio de crise.
Como funciona a visita na prática?
A dinâmica da visita assistida varia conforme a decisão judicial. Em cidades de grande porte, como na capital paulista, é comum que o juiz determine que as visitas ocorram no Setor de Psicologia e Serviço Social do Tribunal de Justiça.
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Supervisão Profissional: Profissionais multidisciplinares acompanham a interação, observando a linguagem corporal, o diálogo e a reação da criança.
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Supervisão Familiar: Em casos menos graves, o juiz pode permitir que a visita ocorra na casa de um avô ou parente de confiança, que fica responsável por reportar qualquer irregularidade.
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Relatórios Técnicos: O resultado dessas visitas é documentado em relatórios que servirão de base para que o juiz decida se as visitas podem voltar a ser livres ou se devem permanecer restritas.
A importância das provas e do acompanhamento jurídico
Para quem solicita a visita assistida, a carga probatória é essencial. Não basta alegar que o outro genitor “não é uma boa influência”; é preciso demonstrar, por meio de mensagens, fotos, vídeos, laudos psicológicos ou boletins de ocorrência, que existe um risco real.
Por outro lado, para o genitor que está sob o regime de visitas assistidas, é fundamental demonstrar colaboração e mudança de comportamento. A resistência às determinações judiciais pode agravar a situação, levando inclusive à suspensão total do convívio.
Nesse cenário complexo, a atuação de um advogado é determinante. O profissional do Direito irá analisar as nuances do caso, auxiliar na coleta de provas e mediar a comunicação com o judiciário, sempre focando na solução que cause o menor impacto emocional possível aos filhos.
Mini-FAQ: Dúvidas frequentes sobre Visita Assistida
1. A visita assistida é para sempre?
Geralmente, não. Ela é uma medida temporária ou de transição. Assim que as causas que motivaram a restrição forem sanadas (por exemplo, a conclusão de um tratamento de reabilitação ou o fortalecimento do vínculo afetivo), o advogado pode peticionar para que as visitas tornem-se graduais e, eventualmente, livres.
2. Quem paga o profissional que supervisiona a visita?
Se a visita ocorrer em órgãos públicos (como o TJSP), não há custo. Se as partes optarem ou o juiz determinar um assistente social ou psicólogo particular, os custos geralmente são divididos ou arcados pelo genitor que solicitou a medida ou que possui maior capacidade financeira, conforme decidido em sentença.
3. A criança pode se recusar a ir à visita assistida?
A vontade da criança é ouvida, especialmente se ela já tiver idade para expressar seus sentimentos (geralmente acima dos 12 anos, ou antes, com auxílio psicossocial). No entanto, o juiz avaliará se a recusa é genuína ou fruto de alienação parental provocada pelo outro genitor.
4. Posso filmar a visita assistida?
Normalmente, não é permitido filmar sem autorização judicial, especialmente em órgãos públicos, para preservar a intimidade do menor. O relatório do profissional responsável tem fé pública e serve como o registro oficial do que ocorreu.
O equilíbrio entre o afeto e a segurança
A determinação de visitas assistidas é um dos momentos mais delicados do Direito de Família. Ela toca na ferida emocional dos pais, mas protege o bem mais precioso de uma relação: a integridade da criança. É um mecanismo que, se bem aplicado, permite que o amor filial não seja interrompido, mas sim cultivado em um solo seguro.
Cada família possui uma dinâmica própria, e o que funciona para um caso pode não ser aplicável a outro. Por isso, as decisões judiciais nessa área costumam ser muito específicas e baseadas em laudos técnicos profundos.
Se você está vivenciando uma situação de conflito na guarda dos seus filhos ou acredita que o regime de visitas precisa de uma análise técnica urgente, o ideal é não agir por impulso. Consultar um advogado que atua com causas familiares em São Paulo e região permitirá que você compreenda as melhores estratégias legais para resguardar os direitos dos seus filhos e a sua própria tranquilidade.
Deseja esclarecer dúvidas sobre como solicitar ou reverter uma visita assistida? Entre em contato para uma orientação jurídica personalizada e entenda os próximos passos para o seu caso.
