Casal analisando contrato de fiança assinado sem autorização sobre a mesa em sala residencial.

Descobrir que o seu parceiro assinou um contrato como fiador sem o seu conhecimento costuma ser o início de um pesadelo financeiro.

Em poucas semanas, uma dívida alheia bate à porta do casal. O risco de perder o único imóvel da família ou ter as contas bancárias bloqueadas por um compromisso assumido às escondidas passa a ser real.

Trata-se de uma situação gravíssima e muito mais frequente do que se imagina nas varas cíveis paulistas.

A resposta curta para esse impasse é clara: em regra, a lei protege o patrimônio do casal e proíbe que um dos companheiros assuma uma fiança sem a concordância expressa do outro.

Existem nuances jurídicas determinantes entre o texto frio da lei e a realidade dos tribunais que definem se o seu patrimônio será salvo ou leiloado.

Quem vive em união estável pode ser fiador sem a autorização do outro?

Não. Se a união estável for formalizada por escritura pública, contrato particular registrado ou for de conhecimento público, é obrigatória a autorização do companheiro para prestar fiança, sob pena de invalidar a garantia.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.647, inciso III, estabelece expressamente que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem a autorização do outro, exigência conhecida no meio jurídico como outorga convivencial ou outorga uxória.

Embora o texto da lei mencione a palavra “cônjuges”, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já equipararam a união estável ao casamento para fins de regime de bens.

O regime padrão da união estável é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que tudo o que for adquirido onerosamente durante a vida a dois pertence a ambos.

Quando uma pessoa se torna fiadora, ela não compromete apenas a sua renda individual. Ela coloca todo o patrimônio comum do casal em risco direto de penhora.

Permitir que um companheiro dê garantias financeiras sem o aval do outro seria o mesmo que autorizar a doação indireta dos bens da família sem qualquer consulta prévia.

O que acontece com a fiança prestada sem o conhecimento do companheiro?

A fiança prestada sem a concordância do companheiro é considerada nula ou ineficaz. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a falta dessa autorização invalida integralmente a garantia prestada.

A jurisprudência brasileira pacificou esse entendimento por meio da Súmula 332 do STJ.

A regra sumulada diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges ou companheiros implica a ineficácia total da garantia, e não apenas da metade pertencente a quem não assinou.

Isso faz uma diferença gigantesca na prática.

Se a garantia é totalmente ineficaz, o credor não pode penhorar o imóvel do casal, nem mesmo a metade do fiador. A fiança simplesmente deixa de existir para cobrir aquela dívida.

O objetivo do STJ ao adotar essa postura rígida foi impedir que a família seja penalizada por um ato ilícito ou irresponsável praticado por apenas um dos parceiros.

Sem a assinatura de ambos, o contrato de fiança nasce com um vício grave que pode ser alegado a qualquer momento na Justiça.

A regra muda se a união estável não for registrada em cartório?

Sim. Se a união estável não for pública nem registrada em cartório, os tribunais costumam proteger o credor de boa-fé, mantendo a fiança válida para não prejudicar quem desconhecia a relação.

Este é o ponto de maior atrito nos julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A proteção da Súmula 332 do STJ não é absoluta quando se trata de união estável informal.

Para que a nulidade da fiança seja declarada, exige-se que a união estável estivesse formalizada por escritura pública declaratória, ou registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou que o credor soubesse comprovadamente da existência do relacionamento.

Imagine a cena: um indivíduo vai fechar um contrato de locação comercial na Grande São Paulo, declara no formulário que é “solteiro” e apresenta seus documentos sem qualquer menção à união estável.

Se o proprietário do imóvel ou a imobiliária agiu de boa-fé e não tinha como saber da vida conjugal do fiador, o STJ entende que a fiança deve ser mantida para preservar a segurança dos negócios jurídicos.

Nesse caso específico, a penhora poderá avançar, restando ao companheiro prejudicado apenas o direito de tentar resguardar sua meação ou buscar indenização regressiva contra o próprio parceiro.

Como funciona na prática? Um cenário real na Região Metropolitana

Para compreender a aplicação dessas regras no cotidiano, observe o caso hipotético de um casal morador da Grande São Paulo.

Carlos e Juliana viviam em união estável há mais de sete anos, com contrato de convivência devidamente registrado no Cartório de Registro Civil da região onde moravam. Eles conquistaram um apartamento quitado e mantinham uma reserva financeira conjunta.

Sem avisar Juliana, Carlos aceitou ser fiador do irmão em um contrato de aluguel comercial de alto valor. Na imobiliária, Carlos apresentou sua certidão de nascimento antiga e assinou o contrato sozinho.

Dois anos depois, o irmão de Carlos enfrentou graves dificuldades financeiras e acumulou uma dívida locatícia superior a R$ 180 mil.

O proprietário do imóvel executou o contrato diretamente contra Carlos. Juliana só tomou conhecimento do problema quando recebeu uma intimação judicial informando que o único apartamento do casal havia sido penhorado para leilão.

Diante do desespero da família, a defesa jurídica de Juliana ingressou imediatamente com uma medida chamada Embargos de Terceiro no Fórum local.

A estratégia consistiu em juntar a certidão do contrato de união estável registrada antes da assinatura da fiança, demonstrando que a garantia foi prestada de forma ilegal, sem a outorga convivencial exigida pelo artigo 1.647 do Código Civil.

O juiz da causa aplicou o entendimento exato da Súmula 332 do STJ.

A penhora sobre o apartamento foi anulada e a fiança prestada por Carlos foi declarada totalmente ineficaz, livrando o patrimônio do casal da execução da dívida.

Como cancelar uma fiança feita pelo parceiro sem consentimento?

A anulação deve ser requerida judicialmente por meio de Embargos de Terceiro ou Ação Anulatória de Fiança, apresentando provas documentais da existência e publicidade da união estável.

Não adianta tentar resolver a questão conversando informalmente com o credor ou com a imobiliária após o início da cobrança judicial.

A anulação exige uma atuação técnica e ágil no processo.

O primeiro passo é mapear a data exata em que o contrato de fiança foi assinado e confrontá-la com a data em que a união estável foi formalizada ou passou a ser pública.

O prazo legal para propor a ação anulatória é de até dois anos após o fim da sociedade conjugal, mas a reação deve ocorrer no exato momento em que o companheiro toma ciência do processo ou da penhora.

Anexar provas consolidadas é o divisor de águas nos tribunais paulistas.

Devem ser apresentados o contrato de união estável, comprovantes de residência em conjunto na época dos fatos, declarações de Imposto de Renda indicando dependência ou copropriedade e certidões de bens.

Demonstrar a falta de consentimento e a publicidade da união é a única chave capaz de travar os atos de constrição patrimonial ordenados pela Justiça.

Perguntas frequentes sobre fiança e união estável

O imóvel de família pode ser penhorado se apenas um dos companheiros assinou como fiador?

Se a união estável era registrada ou de conhecimento do credor, a fiança é totalmente ineficaz e o bem de família fica protegido. Caso a união tenha sido omitida de má-fé, o imóvel pode ser penhorado devido à exceção legal da lei do bem de família para fiadores de locação.

O fiador que mentiu dizendo ser solteiro pode responder por algum crime?

Sim. Prestar declaração falsa em documento público ou particular para alterar a verdade sobre estado civil configura, em tese, crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), além de gerar dever de indenizar civilmente.

Qual é o prazo para pedir a anulação da fiança prestada sem outorga?

O artigo 1.649 do Código Civil fixa o prazo decadencial de dois anos para pleitear a anulação, contados a partir do término da sociedade conjugal ou da ciência inequívoca do ato.

É possível assinar como fiador se o casal tiver regime de separação total de bens?

O artigo 1.647 do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge ou companheiro para prestar fiança independentemente do regime de bens, exceto se o regime adotado for o da separação absoluta de bens estabelecido em pacto antenupcial ou escritura pública.

O que fazer se o seu patrimônio estiver em risco?

A assinatura não autorizada em um contrato de fiança gera uma vulnerabilidade financeira imensa, colocando anos de trabalho e conquistas familiares em perigo real de expropriação.

Cada caso possui detalhes específicos que alteram drasticamente o resultado na Justiça, como o formato do contrato, a conduta do credor e a data dos registros públicos.

Em situações de urgência patrimonial, a análise minuciosa de documentos por um especialista em Direito de Família e Direito Imobiliário é a medida adequada para identificar o caminho jurídico exato e proteger os seus direitos.

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia
Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos. Com atendimento presencial e Online, o escritório atua com o propósito de trazer uma prestação de serviços de confiança e a satisfação integral do cliente, com uma equipe que visa acima de tudo, um serviço de excelência. OAB/SP: 371136

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