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Boletim de ocorrência não serve como prova para anular infração de trânsito

Documentos baseados inteiramente no relato de uma só pessoa não servem como prova para anular auto de infração de trânsito. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao manter multa aplicada a um motorista que ultrapassou o limite de velocidade para supostamente fugir de um assalto.

“Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo”, afirmou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do caso.

Ainda de acordo com a decisão, o boletim de ocorrência, por ter sido unilateralmente produzido pelo autor, “não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado”.

Limite de velocidade

O episódio ocorreu no município de Areia Branca (RN), em 11 de abril de 2014. O motorista dirigia a 95 km/h em via com limite de 50 km/h. A infração foi considerada gravíssima, rendendo ao condutor uma multa no valor de R$ 574,62.

A 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte tomou decisão favorável ao condutor entendendo que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) entrou com uma apelação cível contrariando a sentença. Segundo o órgão, o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão apenas pela ótica de uma das partes.

Todos os anos, o excesso de velocidade é uma das infrações que mais gera multas aos condutores brasileiros. Dependendo do quão acima do limite de velocidade, o motorista pode ter a sua carteira de habilitação suspensa – uma das penalidades mais severas estipuladas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Fonte:www.conjur.com.br

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