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Vizinhos com Comportamento Antissocial: Como o Condomínio Pode Agir Legalmente

Síndico em reunião com advogado examinando documentos de ocorrências, planejando ação legal contra vizinho antissocial no condomínio.

A convivência em condomínios é um exercício diário de tolerância e respeito mútuo. No entanto, essa harmonia é frequentemente quebrada por um tipo de morador que exige uma intervenção legal mais rigorosa: o vizinho antissocial.

Este morador, seja ele proprietário ou inquilino, transforma a rotina do condomínio em um pesadelo, causando perturbação constante, ameaças, agressões verbais ou danos às áreas comuns. A síndica ou o síndico, diante de um problema que transcende a simples multa por barulho, se pergunta: quais medidas legais o condomínio pode tomar para restabelecer a ordem e, em casos extremos, expulsar o morador antissocial?

A legislação brasileira, notadamente o Código Civil, prevê mecanismos robustos para proteger a coletividade do condomínio. Neste artigo, detalharemos o passo a passo legal que o corpo diretivo deve seguir para agir de forma eficaz e juridicamente segura contra condutas que ameacem o sossego e a segurança dos demais, uma realidade que exige atenção especial nas grandes cidades, como São Paulo.

O Conceito de Comportamento Antissocial no Condomínio

O morador antissocial é aquele cuja conduta coloca em risco ou compromete gravemente a saúde, a segurança e o sossego dos demais condôminos, conforme previsto no Artigo 1.337 do Código Civil.

É crucial diferenciar o mero mau comportamento (como barulho excessivo pontual ou uso indevido do elevador) do comportamento antissocial.

Mau Comportamento (Multa Comum) Comportamento Antissocial (Ações Legais Graves)
Excesso de ruído em um final de semana. Barulho constante, dia e noite, após reiteradas advertências.
Estacionar em vaga errada ocasionalmente. Ameaçar funcionários, agredir vizinhos ou danificar o patrimônio comum (quebra-quebra).
Jogar lixo fora do horário. Atos de vandalismo, uso de áreas comuns para atividades ilícitas.

A ação legal mais drástica — a expulsão ou multa coercitiva — só se aplica ao comportamento antissocial, que é persistente e intolerável.

O Passo a Passo Legal do Condomínio: A Escada da Punição

A lei exige que o condomínio atue de forma gradativa e documentada. A ação direta (judicial) só deve ocorrer após esgotar as medidas internas.

1. Advertência e Multas Convencionais (Conforme Regimento Interno)

O síndico deve iniciar o processo aplicando advertências formais e as multas previstas no Regimento Interno e Convenção por infrações de menor potencial (por exemplo, 1/10 do valor da cota condominial).

2. A Multa por Conduta Antissocial (Art. 1.337, Caput, CC)

Se o comportamento persistir após as multas convencionais e causar prejuízo aos demais, o condomínio deve aplicar a multa coercitiva por conduta antissocial.

3. A Multa por Conduta Reiterada e Incompatível (Art. 1.337, Parágrafo Único)

Para casos de extrema gravidade e reiteração, o Código Civil permite uma punição ainda maior. Se o morador for reiteradamente antissocial e gerar incompatibilidade de convivência, o condomínio pode aplicar uma multa correspondente a cinco vezes o valor da cota condominial mensal, repetível a cada mês em que a conduta persistir.

A Ação Judicial Extrema: Expulsão do Condômino Antissocial

É aqui que a situação se torna mais complexa e exige a intervenção de um advogado especialista em Direito Condominial, algo vital em cidades de alta densidade populacional, como São Paulo.

O Código Civil não prevê expressamente a “expulsão”, mas a jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) já sedimentou o entendimento de que, em casos gravíssimos, o condomínio pode ingressar com uma Ação Judicial de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Desocupação Compulsória.

Requisitos para o Pedido de Expulsão:

  1. Prova da Reiteração: É indispensável apresentar o histórico de todas as advertências e multas aplicadas, demonstrando a persistência do comportamento.

  2. Prova da Gravidade: É preciso provar que a conduta é intolerável (ameaças de morte, agressões físicas, uso ilícito do imóvel, etc.).

  3. Quórum de Aprovação: Embora a lei não exija formalmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) costuma exigir que o pedido de expulsão seja aprovado em assembleia por quórum qualificado (geralmente 2/3 dos condôminos presentes ou de todos os condôminos, dependendo da gravidade e da convenção).

Analogia: O Judiciário entende que o direito individual de propriedade cede espaço ao direito fundamental à paz, saúde e segurança da coletividade. Ninguém pode usar sua propriedade para gerar danos contínuos aos vizinhos.

Pontos de Atenção e Riscos para o Síndico

A atuação contra o vizinho antissocial deve ser técnica, para evitar que o condomínio, o síndico ou os vizinhos sejam processados por assédio moral ou dano.

⚠️ A Importância da Prova

O grande desafio é a prova. O condomínio precisa de:

⚠️ Inquilino vs. Proprietário

A multa e a ação judicial são direcionadas ao morador. Contudo, o condomínio deve notificar o proprietário do imóvel sobre todas as infrações. O proprietário é solidariamente responsável pelas dívidas (multas) e tem o dever de agir para que seu inquilino respeite as regras.

A não intervenção do proprietário pode levá-lo a ser corresponsável judicialmente, algo que aumenta a pressão para a desocupação do imóvel.

Mini-FAQ: Perguntas Frequentes Sobre o Tema

1. O inquilino pode ser multado?

Sim. A multa é aplicada à unidade (imóvel). O proprietário é o devedor principal perante o condomínio, mas pode cobrar do inquilino (e até despejá-lo) com base nas multas aplicadas.

2. O síndico pode tomar a decisão de aplicar a multa sozinho?

A multa convencional (comum) pode ser aplicada pelo síndico, conforme a convenção. Mas a multa antissocial (10x a cota) e a decisão de ingressar com a ação de expulsão devem, obrigatoriamente, ser aprovadas em assembleia por quórum qualificado.

3. Qual o prazo para o morador antissocial ser expulso após a decisão judicial?

Não há um prazo fixo. O Judiciário concederá um prazo razoável, geralmente de 30 a 90 dias, para a desocupação voluntária. Caso contrário, será cumprido um mandado de despejo coercitivo.

4. A multa antissocial pode ser cobrada judicialmente?

Sim. A multa por comportamento antissocial, uma vez aprovada em assembleia e não paga, é um título executivo extrajudicial e pode ser cobrada na Justiça como qualquer outra dívida condominial.

Conclusão

Lidar com o vizinho antissocial é um dos maiores desafios da administração condominial e exige que o síndico e o corpo diretivo ajam não apenas com firmeza, mas com extremo rigor técnico-jurídico. A falha no procedimento (como a falta de aprovação em assembleia) pode anular a penalidade mais grave ou reverter a tentativa de expulsão.

A paz e o bem-estar da coletividade são direitos protegidos pelo Código Civil. Não se deve permitir que o comportamento desregrado de um morador comprometa a qualidade de vida de dezenas de famílias.

O primeiro passo é garantir a legalidade e a documentação perfeita de todas as infrações.

Se seu condomínio em São Paulo ou região está enfrentando um caso de morador antissocial e necessita de um plano de ação seguro e juridicamente embasado, entre em contato. Nossa experiência em Direito Condominial oferece a tranquilidade de saber que todas as medidas estão sendo tomadas dentro da lei para resolver o problema de forma definitiva.

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