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Substituição de fiador no contrato de aluguel: como fazer na lei

Close-up de mãos assinando aditivo contratual de substituição de fiador sobre mesa de escritório moderna de advocacia.

Descobrir que a garantia de um aluguel perdeu a validade ou que o fiador atual exige ser retirado do contrato pode travar uma operação comercial ou ameaçar a estabilidade de uma família em poucos dias.

A segurança jurídica de uma locação imobiliária repousa inteiramente sobre a solidez das garantias apresentadas no início do negócio.

Quando essa estrutura falha, o risco financeiro para o proprietário dispara e o inquilino se vê sob a ameaça imediata de uma ação de despejo.

A substituição do garantidor durante a vigência do contrato é um procedimento técnico, cercado de regras rígidas e prazos curtos que costumam pegar ambas as partes de surpresa.

Quando é permitida a substituição de fiador no contrato de locação?

A troca do fiador é permitida a qualquer momento por acordo mútuo entre as partes, ou obrigatoriamente quando ocorrem situações de força maior como morte, falência, interdição ou insolvência do garantidor original.

O contrato de locação é dinâmico. A vida financeira das pessoas que assinam como garantidoras também muda ao longo dos anos.

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê um mecanismo de proteção para que o contrato não fique descoberto se a capacidade financeira do fiador desaparecer.

Se o inquilino encontrar um novo garantidor que ofereça a mesma segurança, ou até uma segurança superior, e o proprietário concordar com o perfil, a substituição pode ser realizada por mera liberalidade das partes, formalizada por um aditivo contratual.

A legislação não obriga o locador a aceitar qualquer nome. O novo perfil passa por uma análise de crédito rigorosa, exatamente como ocorreu no início da locação.

O locador pode exigir um novo fiador contra a vontade do inquilino?

Sim, o proprietário do imóvel tem o direito legal de exigir a substituição da garantia em dez hipóteses taxativas fixadas pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, sob pena de rescisão do contrato.

Muitos inquilinos acreditam que, uma vez assinado o contrato, a garantia está blindada até a entrega das chaves. Isso é um erro tático grave.

O artigo 40 da Lei nº 8.245/91 lista situações claras em que o locador pode notificar o locatário para apresentar uma nova garantia no prazo improrrogável de 30 dias.

Entre as situações mais frequentes nos escritórios de advocacia de São Paulo estão:

Para quem reside ou mantém negócios na região metropolitana de São Paulo, o deslocamento do fiador para o interior ou para outro estado altera drasticamente a agilidade de uma eventual cobrança judicial, justificando o pedido de substituição pelo locador.

Se o inquilino ignorar a notificação e não apresentar um novo fiador ou outra modalidade de garantia nesse prazo de 30 dias, ele comete uma infração contratual e legal grave.

O resultado prático é a possibilidade de abertura de uma ação de despejo com pedido de liminar para desocupação rápida.

O fiador pode desistir da fiança antes do término do contrato?

Durante o prazo inicial determinado do contrato, o fiador não pode desistir da garantia de forma unilateral. Ele só adquire o direito de se desvincular quando o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

Esta é uma das maiores fontes de litígio nos tribunais paulistas.

Se o contrato de locação foi assinado com prazo fechado de 36 meses, o fiador está contratualmente vinculado a esses 36 meses. Ele não pode simplesmente enviar uma carta dizendo que não quer mais ser fiador porque pretende contrair um financiamento próprio ou porque rompeu relações com o inquilino.

O cenário muda completamente quando o prazo inicial do contrato termina e a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado, um fenômeno extremamente comum no mercado imobiliário brasileiro.

Assim que o contrato passa a valer por prazo indeterminado, o fiador ganha o direito de pedir sua exoneração da garantia, com base no artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato.

O procedimento exige o envio de uma notificação formal ao locador.

A liberação do fiador não ocorre no dia seguinte. A lei determina que ele continua responsável por todas as obrigações da locação por 120 dias após a recepção da notificação pelo proprietário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador “até a entrega das chaves” não anula esse direito de exoneração se o contrato passou a ser por prazo indeterminado.

Como funciona na prática? A substituição de garantia em uma empresa em São Paulo

Para compreender a dinâmica desses prazos e obrigações, imagine a situação de Ricardo, proprietário de uma confecção localizada na região de Santana, na Zona Norte de São Paulo.

No início da locação do galpão industrial, o fiador apresentado foi o seu tio, que possuía dois imóveis residenciais na capital paulista. O contrato inicial tinha prazo de 24 meses.

Terminado o prazo de dois anos, a locação continuou valendo por tempo indeterminado, sem que um novo documento escrito fosse assinado.

Meses depois, o tio de Ricardo decidiu vender os imóveis em São Paulo para se mudar para o exterior e enviou uma notificação formal ao proprietário do galpão, exercendo seu direito de exoneração da fiança.

A partir do momento em que o proprietário recebeu o documento, o relógio começou a correr para duas frentes distintas:

[Notificação do Fiador Recebida]
       │
       ├─► Próximos 120 dias: O tio de Ricardo continua respondendo pelas dívidas.
       │
       └─► Proprietário notifica Ricardo 
               │
               └─► Prazo de 30 dias: Ricardo DEVE apresentar nova garantia.

O locador agiu rápido e notificou Ricardo para que este apresentasse um novo fiador ou outra garantia legal no prazo de 30 dias.

Ricardo tentou argumentar que pagava os aluguéis rigorosamente em dia há mais de dois anos e que não tinha outro parente com imóveis na Grande São Paulo para assumir o encargo.

O argumento do bom pagador não tem peso legal perante a exigência da garantia.

Diante do impasse e do risco real de sofrer um despejo liminar que arruinaria a operação da confecção, Ricardo buscou auxílio técnico e optou por substituir a fiança por um seguro-fiança contratado junto a uma seguradora especializada.

O aditivo contratual foi assinado, o tio foi liberado após o decurso do prazo legal e a empresa manteve suas portas abertas de forma regular.

Como formalizar a troca da garantia sem anular o contrato original?

A substituição do garantidor exige a redação de um Termo Aditivo ao Contrato de Locação original, colhendo a assinatura do locador, do inquilino, do fiador que sai e do novo garantidor que assume o risco.

O erro de muitos proprietários e imobiliárias é aceitar a troca de fiador por meio de trocas de e-mails, mensagens de texto ou cartas simples guardadas dentro da pasta do imóvel.

Se o novo fiador for casado sob o regime que não seja o de separação absoluta de bens, a assinatura do cônjuge (outorga uxória ou marital) é obrigatória no termo aditivo.

A falta da assinatura do cônjuge do novo fiador invalida totalmente a garantia em uma futura execução judicial, deixando o proprietário descoberto.

O documento de aditamento deve especificar com clareza a data exata em que o antigo fiador deixa de responder pelas obrigações e o momento exato em que o novo garantidor assume a responsabilidade pelas dívidas, taxas contratuais e eventuais reparos no imóvel.

Perguntas Frequentes sobre Substituição de Fiador

O inquilino pode ser despejado se não encontrar um novo fiador no prazo?

Sim. A não apresentação de nova garantia no prazo de 30 dias, após a notificação do locador, configura infração legal que autoriza o pedido de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência do inquilino.

O novo fiador precisa ter imóvel na mesma cidade do aluguel?

Não há exigência na lei de que o imóvel do fiador seja na mesma cidade, mas o locador tem o direito de recusar o fiador se os bens imóveis oferecidos como lastro estiverem localizados em comarcas distantes ou de difícil acesso para verificação e eventual penhora.

Posso substituir o fiador por um caução em dinheiro no meio do contrato?

Sim, desde que haja concordância expressa do proprietário. O inquilino pode sugerir a troca da fiança pelo depósito equivalente a até três meses de aluguel em caderneta de poupança, mas o locador não é obrigado a aceitar a mudança de modalidade se preferir a segurança de uma fiança pessoal com patrimônio imobiliário.

A análise da substituição de um fiador exige avaliar as certidões de distribuições cíveis, a matrícula atualizada dos imóveis ofertados e a exata redação das cláusulas de renúncia a benefícios de ordem. Cada contrato possui particularidades que alteram a aplicação da lei.

A consulta a um profissional especializado em direito imobiliário antes de assinar notificações ou aditivos evita prejuízos financeiros severos e protege o patrimônio envolvido na locação.

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