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Intervalo intrajornada: direitos e consequências do não cumprimento

Advogado trabalhista em um escritório moderno, explicando para um cliente os direitos relacionados ao intervalo intrajornada, com um relógio e um calendário ao fundo simbolizando a jornada de trabalho.

O ritmo acelerado do ambiente de trabalho moderno muitas vezes nos leva a questionar a necessidade de pausas. Para muitos, o intervalo intrajornada — popularmente conhecido como o horário de almoço ou descanso — pode parecer um luxo ou até mesmo uma interrupção indesejada na produtividade. Contudo, a legislação trabalhista brasileira tem uma visão muito clara sobre o tema: este intervalo não é um benefício, mas sim um direito fundamental do trabalhador, essencial para a saúde, segurança e bem-estar.

Ignorar ou suprimir esse direito, seja por iniciativa do empregador ou pela pressão de demandas, pode gerar consequências sérias e onerosas para a empresa. Por outro lado, o trabalhador que abre mão dessa pausa, muitas vezes sem saber, está se expondo a riscos e perdendo direitos.

Neste artigo, vamos desmistificar o intervalo intrajornada. Abordaremos, de forma clara e objetiva, o que a lei diz, quais são as regras, os seus direitos e as implicações legais para quem não cumpre essa determinação. Se você é empregado ou empregador, este guia é para você.

O Que é Exatamente o Intervalo Intrajornada?

Primeiramente, é crucial diferenciar o intervalo intrajornada do intervalo interjornada. O intervalo interjornada é o período de descanso obrigatório de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra.

Já o intervalo intrajornada, foco deste artigo, é a pausa que ocorre dentro da mesma jornada de trabalho. Ele foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de permitir que o trabalhador se alimente e recupere suas energias, prevenindo acidentes de trabalho e o esgotamento físico e mental. Portanto, sua finalidade é proteger a saúde do empregado.

Qual a Duração Correta do Intervalo? A Regra Geral da CLT

A duração do intervalo intrajornada está diretamente ligada à extensão da jornada de trabalho diária. A regra geral, estabelecida no Art. 71 da CLT, é a seguinte:

É importante ressaltar que o intervalo de 1 hora pode ser estendido para 2 horas por meio de acordo individual escrito ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem que esse tempo adicional seja computado como hora extra.

A Reforma Trabalhista e a Flexibilização do Intervalo

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma mudança significativa e que gera muitas dúvidas: a possibilidade de redução do intervalo intrajornada.

Desde a reforma, é possível que o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas seja reduzido para 30 minutos. No entanto, essa redução não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador. Ela depende, obrigatoriamente, de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Se não houver essa negociação coletiva com o sindicato da categoria, a regra geral de 1 hora de intervalo continua valendo.

E Se o Empregador Não Conceder o Intervalo? As Consequências Legais

Este é o ponto crucial e onde muitos conflitos trabalhistas se originam. Quando o empregador não concede o intervalo mínimo ou o concede apenas parcialmente (por exemplo, 20 minutos de pausa em vez de 1 hora), ele está infringindo a lei.

Antes da Reforma Trabalhista, a supressão do intervalo obrigava o pagamento de 1 hora extra cheia, independentemente do tempo suprimido. A legislação atual mudou essa dinâmica. Agora, a consequência é o pagamento indenizatório apenas do período que foi suprimido.

Funciona assim: se um trabalhador tem direito a 1 hora de intervalo, mas a empresa só lhe concedeu 30 minutos, ele terá direito a receber os 30 minutos restantes. Esse pagamento terá um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Uma mudança fundamental é que esse pagamento passou a ter natureza indenizatória. Na prática, isso significa que sobre esse valor não incidem reflexos em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Apesar disso, a obrigação de pagar pelo tempo suprimido permanece como uma penalidade clara ao empregador.

O Intervalo Intrajornada Não Pode Ser Usado Para Outros Fins

É comum que empregadores, por desconhecimento ou má-fé, tentem “compensar” o intervalo de outras formas. Práticas como permitir que o funcionário saia mais cedo em troca de não fazer o intervalo são ilegais. O intervalo é uma norma de saúde e segurança do trabalho e, consequentemente, não pode ser objeto de negociação direta para outros fins que não o descanso e a alimentação durante a jornada.

O trabalhador que se sente pressionado a abrir mão de seu intervalo ou que não o usufrui de forma integral deve, antes de tudo, documentar essa situação. E-mails, mensagens, registros de ponto e, se possível, testemunhas, são fundamentais para comprovar a supressão do direito em uma eventual reclamação trabalhista.

Um Direito Que Protege e Que Deve Ser Respeitado

O intervalo intrajornada está longe de ser um detalhe secundário no contrato de trabalho. Ele é uma peça central na engrenagem que equilibra produtividade e bem-estar, garantindo que a execução das atividades laborais não comprometa a saúde do trabalhador.

Para os empregadores, o cumprimento rigoroso da legislação sobre os intervalos é uma medida de gestão de risco, evitando passivos trabalhistas que podem ser significativos. Para os empregados, conhecer e exigir esse direito é fundamental para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

Caso você identifique que seu direito ao intervalo intrajornada não está sendo respeitado, ou se você, como gestor, tem dúvidas sobre como aplicar corretamente a legislação, a busca por uma assessoria jurídica especializada é o caminho mais seguro. Um advogado trabalhista poderá analisar o caso concreto, orientar sobre os procedimentos corretos e garantir que os direitos de ambas as partes sejam devidamente protegidos.

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