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Posso vender um imóvel sem fazer inventário?

Advogado especialista em direito sucessório explicando a necessidade de alvará judicial ou cessão de direitos hereditários para a venda de imóvel antes da conclusão do inventário.

A perda de um ente querido, por si só, é um momento de profunda dor e fragilidade emocional. Quando a essa dor se soma a necessidade de resolver questões patrimoniais, como a venda de um imóvel deixado pelo falecido, o processo pode se tornar ainda mais oneroso e confuso.

É muito comum que os herdeiros, precisando de recursos financeiros – seja para quitar dívidas do espólio, pagar as custas do próprio inventário, ou simplesmente para realizar a partilha –, busquem vender o bem o mais rápido possível.

Contudo, a legislação brasileira é bastante rigorosa em relação à transmissão da propriedade imobiliária após o falecimento. O inventário é, via de regra, o procedimento obrigatório para formalizar essa transmissão.

Surge, então, a dúvida crucial que move muitos herdeiros: é legalmente possível vender um imóvel que está em nome do falecido sem antes realizar o inventário?

Como especialistas em Direito Sucessório, detalharemos neste artigo a resposta legal, os riscos de tentar burlar o processo e, mais importante, as alternativas jurídicas que permitem a venda lícita do imóvel antes ou durante a tramitação do inventário, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.

O Princípio da Saisine: A Herança e a Propriedade Imediata

O nosso Código Civil (Art. 1.784) adota o chamado Princípio da Saisine. Isso significa que, no momento exato do falecimento, a propriedade e a posse da herança (o conjunto de bens do falecido) são transmitidas automaticamente aos herdeiros.

Em outras palavras, os herdeiros são imediatamente donos.

No entanto, essa transmissão é apenas formal. A propriedade do imóvel, para todos os efeitos legais (registro, bancos, Receita Federal), ainda está indivisível e em nome do falecido (tecnicamente chamado de “espólio”). Enquanto o inventário não for finalizado, os bens permanecem em um estado de condomínio forçado entre todos os herdeiros.

O grande problema é: para vender um imóvel, é indispensável transferir a propriedade para o nome do comprador no Cartório de Registro de Imóveis.

E aqui reside o impedimento central: o Cartório não aceitará a escritura de venda de um imóvel em nome do falecido se não houver um documento que comprove a legítima autorização de todos os herdeiros e, principalmente, a quitação dos impostos sucessórios (ITCMD). Essa autorização é o próprio inventário, finalizado ou em andamento.

A Regra Geral: O Inventário como Condição Sine Qua Non

A resposta curta e direta à pergunta do título é: Não se pode vender o imóvel e transferir a propriedade definitivamente sem o inventário ou uma autorização judicial dele decorrente.

Qualquer tentativa de venda que ignore essa regra incorrerá em dois grandes riscos:

  1. Impossibilidade de Registro: O comprador não conseguirá registrar a propriedade em seu nome, ficando apenas com um “contrato de gaveta” (um contrato particular) que não possui validade erga omnes (contra terceiros). O negócio fica fragilizado e o comprador corre o risco de perder o imóvel para um credor do falecido ou de outro herdeiro.
  2. Negócio Jurídico Nulo: A venda realizada sem a observância das formalidades legais (como a autorização judicial ou o alvará) pode ser considerada nula ou anulável, gerando litígios futuros e enormes prejuízos.

Portanto, o inventário é o procedimento que regulariza a titularidade do imóvel, garantindo a segurança jurídica da venda.

As Alternativas Legais para a Venda de Imóvel no Inventário

Embora o inventário seja obrigatório, existem duas principais vias jurídicas que permitem a venda do imóvel antes da sua conclusão, atendendo à urgência dos herdeiros, mas mantendo a legalidade do processo.

1. A Cessão de Direitos Hereditários

Esta é, juridicamente, a alternativa mais direta para a venda antes do término do inventário. Na cessão, os herdeiros não vendem o imóvel em si, mas sim os seus direitos hereditários sobre aquele bem específico ou sobre a totalidade da herança.

2. O Alvará Judicial para Venda (Venda no Curso do Inventário)

Se já existe um inventário em andamento (judicial ou extrajudicial), mas a venda se torna urgente – por exemplo, para custear o tratamento médico de um herdeiro ou para pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja quitação é necessária para a finalização do processo – os herdeiros podem solicitar ao juiz a expedição de um Alvará Judicial.

A Penalidade por Não Fazer o Inventário no Prazo

Além da impossibilidade de vender o imóvel legalmente, o não início do inventário dentro do prazo legal de 60 dias a partir da data do óbito (previsto no Código de Processo Civil) implica em penalidades severas em quase todos os estados brasileiros.

Portanto, a morosidade em regularizar a situação apenas agrava os custos e as dificuldades da sucessão.

Segurança Jurídica em Primeiro Lugar

O desejo de vender um imóvel herdado sem passar pelo inventário é compreensível, motivado pela busca por celeridade e economia. No entanto, o inventário é o procedimento que confere publicidade e validade legal à sucessão patrimonial, protegendo tanto os herdeiros quanto o futuro comprador.

Tentar vender “por fora” é arriscar a nulidade do negócio, penalizando o comprador de boa-fé e gerando prejuízos futuros que serão muito maiores do que o custo de um inventário bem conduzido.

A boa notícia é que, através de instrumentos como a Cessão de Direitos Hereditários ou o Alvará Judicial, é possível obter a liquidez necessária e realizar a venda com total respaldo legal, mesmo antes da partilha final. A chave para o sucesso é o planejamento e a correta aplicação do instituto jurídico mais adequado ao seu caso.

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