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Sinistro recusado sob alegação de “fraude”: Como provar a sua boa-fé contra a seguradora?

Advogada especialista em direito securitário orienta cliente em escritório corporativo em São Paulo, analisando contrato de seguro e Código Civil sobre boa-fé e fraude.

Receber a carta de negativa da seguradora, especialmente sob a acusação infundada de “fraude” ou “má-fé”, é um soco no estômago do segurado paulistano que pagou suas apólices em dia. O patrimônio, que deveria estar protegido, torna-se um problema jurídico complexo e urgente.

A seguradora não pode, simplesmente, lançar uma acusação de fraude sem provas robustas.

No Judiciário de São Paulo, a premissa é clara: a boa-fé do consumidor é presumida; a má-fé deve ser cabalmente provada por quem alega. Se você está nessa situação, o tempo é seu inimigo, mas a técnica jurídica correta é sua melhor aliada para reverter o prejuízo.

O que fazer quando a seguradora alega fraude?

A primeira ação é manter a calma e exigir a cópia integral do processo administrativo de regulação do sinistro, incluindo todos os laudos sindicância e relatórios de peritos contratados pela empresa.

Você tem direito de saber exatamente qual fato ou documento fundamentou a acusação de fraude ou de declaração inexata. Sem esse acesso, qualquer defesa é frágil; com ele, podemos identificar as falhas técnicas e as suposições infundadas da seguradora.

O que constitui fraude no seguro segundo o Código Civil?

A fraude no seguro ocorre quando o segurado, intencionalmente, silencia sobre circunstâncias que saberiam influir na aceitação do risco ou na taxa do prêmio, ou quando provoca deliberadamente o sinistro.

O Artigo 765 do Código Civil Brasileiro é o pilar desta relação: tanto segurado quanto seguradora são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade.

Muitas negativas se baseiam em interpretações extensivas e abusivas desse artigo. Uma omissão culposa (sem intenção), decorrente de esquecimento ou falta de clareza nas perguntas da seguradora no momento da contratação, não pode ser automaticamente classificada como a má-fé necessária para anular a cobertura.

A seguradora precisa provar a má-fé do segurado?

Sim, a seguradora tem o ônus da prova de que houve dolo (intenção) do segurado em enganar ou fraudar o contrato para obter vantagem indevida.

Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e amplamente aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Judiciário entende que a seguradora, ao aceitar o prêmio e emitir a apólice sem realizar vistorias prévias ou exames médicos detalhados, assume o risco da contratação simplificada. Tentar alegar doença preexistente ou perfil falso após o sinistro ocorrer, sem ter investigado antes, é considerado conduta abusiva.

Como funciona na prática: Exemplo Prático de Negativa de Sinistro

Imagine o caso do Sr. Ricardo, empresário na região do ABC Paulista. Ele contratou um seguro de vida e, dois anos depois, sofreu um infarto e ficou com sequelas parciais. A seguradora recusou o pagamento da indenização.

A alegação foi fraude por omissão de doença preexistente. Segundo a seguradora, Ricardo já era hipertenso antes de contratar o seguro e não informou no Questionário de Avaliação de Risco.

O obstáculo legal parecia intransponível. Ricardo, de fato, tinha registros médicos de hipertensão leve. No entanto, o questionário era genérico e Ricardo não foi submetido a exames médicos admissionais.

A aplicação correta da lei reverteu o caso. Nosso escritório demonstrou ao TJSP que Ricardo não agiu com má-fé; ele apenas respondeu ao que lhe foi perguntado de forma ampla. Invocamos a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

O tribunal paulista condenou a seguradora a pagar a indenização integral, entendendo que a empresa assumiu o risco ao não realizar a perícia prévia.

Inversão do Ônus da Prova e o Código de Defesa do Consumidor

Em São Paulo, nas relações de consumo com seguradoras, é comum a aplicação da inversão do ônus da prova.

Isso significa que, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o juiz determina que a seguradora é quem deve provar, de forma irrefutável, que o segurado fraudou ou mentiu deliberadamente.

Essa ferramenta é estratégica para desconstruir laudos de sindicância internos da seguradora, que muitas vezes são parciais e baseados em conjecturas, não em provas materiais. Se a seguradora alega que o carro não estava onde o segurado disse que estava, ela deve apresentar rastreamentos, testemunhas ou perícias que sustentem essa afirmação, não apenas dúvidas.

Mini-FAQ: Dúvidas Rápidas sobre Negativa de Seguro

A seguradora pode recusar o seguro por perfil falso?

Apenas se provar que a declaração falsa foi intencional para reduzir o valor do prêmio e se essa diferença de perfil foi decisiva para a ocorrência do sinistro.

Tenho prazo para contestar a negativa?

O prazo prescricional geral para o segurado contra a seguradora é de 1 ano, contado da ciência da negativa definitiva. Não deixe para a última hora.

A seguradora pode demorar quanto tempo para analisar o sinistro?

A SUSEP estabelece o prazo máximo de 30 dias para a regulação do sinistro, contados da entrega de toda a documentação exigida. Esse prazo se suspende caso novos documentos realmente necessários sejam solicitados.

A recusa de um sinistro sob a pecha de fraude é uma situação de alta complexidade jurídica e emocional. Cada apólice, cada Questionário de Risco e cada laudo de sindicância possuem detalhes que determinam o sucesso ou fracasso de uma demanda judicial. Este artigo oferece uma visão geral e técnica dos direitos do segurado presuntivamente de boa-fé. A lei e sua aplicação variam conforme as particularidades do caso concreto. Para uma análise técnica e individualizada da sua negativa, e considerando as tendências específicas das câmaras de Direito Privado do TJSP, é indispensável a consulta com um advogado especialista na área.

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